Estacionamentos com seguro para motos
A sanção integral do Projeto de Lei 19/2009 do vereador Chico Macena foi publicada no dia 19/06/2010 no Diário Oficial de São Paulo.
Por Roberto Brandão
Por Roberto Brandão
Publicado em 19/06/2010 no Diário Oficial do Município de São Paulo a sanção integral do Projeto de Lei 19/2009 do vereador Chico Macena, que obriga estacionamentos com mais de 50 vagas a possuírem seguros contra furto e roubo de veículos, sejam eles autos, motos ou bicicletas.
A lei 15.200 determina que estabelecimentos enquadrados segundo o Plano Diretor ,em uso não residencial 2 (NR2) e uso não residencial 3 (NR3) com mais de 50 vagas se adaptem em 60 dias, sob o risco de serem multados em mil reais por dia, e vale para o estacionamento terceirizado destes locais.
A lei aprovada não altera a obrigação dos estabelecimentos de informarem ao cliente de forma visível e antes de entrar no estacionamento, que estão segurados e os dados da apólice de seguros, sob pena da mesma multa diária segundo a Lei 14.440.
O texto da lei revoga as leis anteriores 10.927 e 11.362 que tratam do mesmo tema, mas abrangia a obrigatoriedade do seguro apenas para automóveis, sendo a atual uma atualização destas respectivas leis.
O que muda na prática?
Os estabelecimentos seguiam a legislação vigente que os obrigavam a possuir seguro contra furto e roubo apenas para automóveis. Veículos utilitários, motocicletas e bicicletas ficavam de fora.
Com a crescente utilização de bicicletas, e principalmente de motos, muitos estacionamentos não permitiam a entrada destes veículos justamente por não possuírem seguros, ou quando permitia o estacionamento de bicicletas, obrigadas pela Lei 14.266 do mesmo autor, não dispunham de seguro para roubo ou furto, deixando os clientes e proprietários destes veículos o ônus judicial para recuperar o bem, ou muitas vezes, o prejuízo total.
Esta lei pretende ajustar a relação de consumo entre proprietários de diferentes veículos, e estes estabelecimentos, oferecendo o mesmo amparo a todos que utilizam seus estacionamentos.
Classificação do uso não residencial 2 e 3 (NR2 e NR3) de acordo com a Lei 13.885:
Art. 156. Classificam-se como usos não residenciais toleráveis - nR2, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II. comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;
III. oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
IV. serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;
V. estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;
VI. estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;
VII. serviços de lazer cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII. locais de reunião ou eventos;
IX. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;
X. usos industriais toleráveis - Ind-1b;
XI. usos industriais incômodos - Ind-2.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
§ 2º - Os estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas serão classificados como nR1 e serão permitidos nas zonas e categorias de vias onde esta categoria de uso é permitida.
§ 3º - As atividades cinema ao ar livre e drive-in, somente serão permitidas nas zonas centralidade polar ou linear (ZCP ou ZCL), na zona predominantemente industrial (ZPI), na zona de proteção e desenvolvimento sustentável (ZPDS) e na zona de lazer e turismo (ZLT).
Art. 157. Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as indústrias e as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades:
I. usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos;
II. empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
e)a qualidade dos recursos ambientais;
III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
§ 2º - As unidades prisionais, presídios, penitenciárias, cadeias, casas de detenção, instituto correicional, casa de recuperação de infratores e congêneros, com capacidade superior a cem pessoas deverão ser localizadas prioritariamente na Macrozona de Proteção ambiental, excluídas as áreas de preservação de mananciais, zonas especiais de preservação e áreas de proteção ambiental.
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