Leandro Alvares
Depois de muita conversa e esclarecimentos sobre a resolução 219, o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) anunciou nesta semana a prorrogação do funcionamento da lei que define normas para o transporte de cargas em motocicletas.
Alfredo Peres da Silva, presidente da entidade, divulgou a deliberação 58, por meio da qual as regras anteriormente previstas para serem válidas no próximo dia 29 passam a ser exigidas somente a partir de 1 de janeiro de 2008.
As normas deverão ser cumpridas por condutores que realizam o transporte remunerado de carga em municípios onde a atividade foi regulamentada pelo poder público. A medida estabelece que para a realização de um transporte seguro será necessário que a carga transportada esteja em dispositivo fechado (baú) ou aberto (grelha).
Fora isso, a moto deve possuir placa de identificação na cor vermelha e o condutor estar equipado com um colete de faixas retro-refletivas e fluorescentes, que favoreçam sua visualização.
O baú poderá ter largura máxima de 60 cm. Seu comprimento não poderá ultrapassar a extremidade traseira do veículo e a altura não poderá exceder a 70 cm. O dispositivo precisará conter ainda faixas retro-refletivas.
A grelha deverá ter largura máxima de 60 cm e comprimento que não ultrapasse a extremidade traseira da motocicleta. Nesse caso, a carga transportada no aparato não poderá exceder a 40 cm de altura.
No transporte remunerado de carga será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às especificações da resolução 219. A moto deverá ser registrada na categoria aluguel junto ao Detran (Departamento Estadual de Trânsito).
O capacete do motociclista também precisará dispor de uma faixa refletiva, conforme especificações da resolução 128/01 — deve possuir 40 cm de comprimento, 3,5 cm de largura e a inscrição “Aprovado Denatran”.
Ainda de acordo com a nova resolução, a posição do baú ou grelha e a forma de fixação do objeto a ser transportado não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original da moto.
Quando o dispositivo ocupar parcialmente o banco do equipamento de duas rodas, não será permitido o transporte de passageiro. Outra exigência é a de que o baú não ultrapasse a altura do motociclista, devendo este permanecer visível aos condutores dos demais veículos.
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